Legislação

Lei 13.634, de 20/03/2018

Art.
Art. 4º

- O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

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