Legislação

Lei 13.635, de 20/03/2018

Art. 11
Art. 11

- Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25 junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFJ; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFJ.

§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFJ seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.677, de 25/06/2012 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis 8.168, de 16/01/1991, 11.892, de 29/12/2008, e 11.526, de 04/10/2007; revoga as Leis 5.490, de 03/09/1968, e 5.758, de 03/12/1971, e os Decreto-leis 245, de 28/02/1967, 419, de 10/01/1969, e 530, de 15/04/1969)