Legislação
Lei 13.635, de 20/03/2018
Art. 9º
Art. 9º
- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais trinta e um são cargos de nível de classificação [E] e trinta e seis são cargos de nível de classificação [D], na forma descrita no Anexo desta Lei.
Vigência veja art. 14.
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Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)