Legislação

Lei 13.639, de 26/03/2018

Art.
Art. 7º

- O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.

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