Legislação

Lei 13.651, de 11/04/2018

Art. 22
Art. 22

- Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:

I - 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);

II - 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).

§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.

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