Legislação
Lei 13.653, de 18/04/2018
Capítulo V - DISPOSIÇÃO GERAL (Ir para)
Art. 15- Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.
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