Legislação

Lei 13.653, de 18/04/2018

Art.

Capítulo II - DA PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGO (Ir para)

Art. 3º

- São atribuições do arqueólogo:

I - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;

II - identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;

III - executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;

IV - zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;

V - chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;

VI - prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;

VII - realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;

VIII - orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;

IX - orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;

X - elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;

XI - coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.

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