Legislação
Lei 13.667, de 17/05/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 7º- Compete à União:
I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
b) identificação dos trabalhadores;
c) coordenação da certificação profissional;
d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.
V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto 12.115, de 17/07/2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei 10.097, de 19/12/2000.
Lei 14.992, de 03/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso V)Parágrafo único - A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.
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