Legislação
Lei 13.668, de 28/05/2018
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 12 (dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama) [Art. 12 - O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:
I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;
[...]
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;
V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;
VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.] (NR)
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