Legislação

Lei 7.957, de 20/12/1989

Art. 12
Art. 12

- O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).

Redação anterior (Artigo da Lei 11.516, de 28/08/2007, art. 12): [Art. 12 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos:]

I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).

Redação anterior: [I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação;]

II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;

III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).

Redação anterior: [III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.]

IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).

V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. o inc. V. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).

VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. o inc. VI. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).

VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.

Lei 13.668, de 28/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. o inc. VII. Origem da Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2º).

Parágrafo único - (Medida Provisória 1.239, de 08/07/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 111, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024).

Redação anterior (Acrescenta o parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 111, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024): [Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses.

Medida Provisória 1.239, de 08/07/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único

Redação anterior (Artigo Original): [Art. 12 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fica autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação, para atender aos seguintes imprevistos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação;
II - preservação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.]

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