Legislação
Lei 11.516, de 28/08/2007
Art. 12
Art. 12
- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.957/1989, art. 12 - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação;
II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.] (NR)
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Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 12 (dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama)