Legislação
Medida Provisória 1.239, de 08/07/2024
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.957/1989, art. 12 - [...]
[...]
Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses.] (NR)
[...]
Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses.] (NR)
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