Legislação
Lei 13.674, de 11/06/2018
- Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 9º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, a empresa beneficiária, alternativamente à aplicação prevista no § 1º do art. 11 da referida Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano-base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observado, quanto aos recursos a serem reinvestidos, o seguinte:
I - 30% (trinta por cento), no mínimo, serão alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991;
II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991;
IV - 10% (dez por cento), no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso III do § 1º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991; e
V - os recursos remanescentes, após as aplicações referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, serão aplicados conforme o inciso IV do § 1º e os incisos II e IV do § 18 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991.
§ 1º - Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput deste artigo, decorrentes do não cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º - O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo será de até 48 (quarenta e oito) meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de 20% (vinte por cento) do valor total do débito a cada 12 (doze) meses, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;