Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL PNSPDS (Ir para)
Seção II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 4º- São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - resolução pacífica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;
Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 42 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - uso comedido e proporcional da força;]
X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
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