Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
(D.O. 12/06/2018)
- São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - resolução pacífica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;
Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 42 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - uso comedido e proporcional da força;]
X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
- A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 42 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.