Legislação
Lei 13.682, de 19/06/2018
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 19 (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais). [Lei 8.167/1991, art. 19 - [...]
[...]
§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e
II - 1% (um por cento) para o banco operador.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;