Legislação

Lei 13.682, de 19/06/2018

Art.
Art. 8º

- O art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 19 (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais).
[Lei 8.167/1991, art. 19 - [...]
[...]
§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e
II - 1% (um por cento) para o banco operador.
[...]] (NR)
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