Legislação

Lei 13.690, de 10/07/2018

Art.
Art. 7º

- O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.

Parágrafo único - O disposto no art. 52 da Lei 13.473, de 8/08/2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput deste artigo.

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Lei 13.473, de 08/03/2017, art. 52 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 )