Legislação

Lei 13.712, de 24/08/2018

Art.
Art. 4º

- A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I - não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único - (VETADO).

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