Legislação
Lei 13.713, de 24/08/2018
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 8.029, de 12/04/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 19-A (Administrativo. Tributário. Seguridade social. INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução) [Art. 19-A - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.]
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Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 53, e ss. (CCB/2002)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)