Legislação
Lei 13.723, de 04/10/2018
- A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei, desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º - O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º - O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;