Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Art. 33
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 33- Os arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 7º - [...]
[...]
§ 13 - O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 14 - (VETADO).] (NR)
[Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.] (NR) [[Decreto-lei 288/1967, art. 3º.]]
[...]
§ 13 - O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 14 - (VETADO).] (NR)
[Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.] (NR) [[Decreto-lei 288/1967, art. 3º.]]
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