Legislação

Lei 13.755, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)

Art. 27

- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).

Redação anterior (Original. Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39. Artigo com efeitos a partir de 01/08/2018): [Art. 27 - As políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.


Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).

Redação anterior (Original): [Art. 28 - O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).

Redação anterior (Original): [Art. 29 - Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 13.473, de 8/08/2017.]


Art. 30

- A Lei 9.440, de 14/03/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Art. 11-C - As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e Lei Complementar 70, de 30/12/1991, em relação às vendas ocorridas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei. [[Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 12. Lei 9.440/1997, art. 11-B.]]
§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30/06/2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 02/01/2021 a 31/12/2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por: [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º - O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 6º - O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.
§ 7º - (VETADO).]


[Art. 16 - [...]
Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.] (NR) [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56. Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 11. Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 11-C.]]

Art. 31

- (VETADO).


Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- Os arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passam a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 7º - [...]
[...]
§ 13 - O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 14 - (VETADO).] (NR)


[Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.] (NR) [[Decreto-lei 288/1967, art. 3º.]]

Art. 34

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Art. 38

- (VETADO).


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º; [[Lei 13.755/2018, art. 2º.]]

II - a partir de 02/08/2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27; [[Lei 13.755/2018, art. 7º. Lei 13.755/2018, art. 8º. Lei 13.755/2018, art. 9º. Lei 13.755/2018, art. 10. Lei 13.755/2018, art. 11. Lei 13.755/2018, art. 12. Lei 13.755/2018, art. 13. Lei 13.755/2018, art. 14. Lei 13.755/2018, art. 15. Lei 13.755/2018, art. 16. Lei 13.755/2018, art. 17. Lei 13.755/2018, art. 18. Lei 13.755/2018, art. 19. Lei 13.755/2018, art. 27.]]

III - a partir de 02/01/2019, quanto aos arts. 20 a 26; e [[Lei 13.755/2018, art. 20. Lei 13.755/2018, art. 21. Lei 13.755/2018, art. 22. Lei 13.755/2018, art. 23. Lei 13.755/2018, art. 24. Lei 13.755/2018, art. 25. Lei 13.755/2018, art. 26.]]

IV - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Brasília, 10/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Jorge - Grace Maria Fernandes Mendonça