Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Capítulo III - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 22- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).
Redação anterior (Original. Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39. Artigo com efeitos a partir de 01/01/2019): [Art. 22 - Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se: [[Lei 13.755/2018, art. 20. Lei 13.755/2018, art. 21.]]
I - capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para fornecimento regular em série;
II - equivalente nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;
III - produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos os com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças; e
IV - autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
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