Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Capítulo III - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)
Seção IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 26- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).
Redação anterior (Original. Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39. Artigo com efeitos a partir de 01/01/2019): [Art. 26 - O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal. [[Lei 13.755/2018, art. 25.]]
§ 1º - Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o § 2º deste artigo. [[Lei 13.755/2018, art. 25.]]
§ 2º - Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado. [[Lei 13.755/2018, art. 25.]]
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