Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Capítulo III - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 23- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).
Redação anterior (Original. Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39. Artigo com efeitos a partir de 01/01/2019): [Art. 23 - São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei. [[Lei 13.755/2018, art. 20. Lei 13.755/2018, art. 22.]]
Parágrafo único - Poderão habilitar-se a operar no regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. [[Lei 13.755/2018, art. 20.]]
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