Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)
Seção VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 16- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).
Redação anterior (Original. Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39. Artigo com efeitos a partir de 01/08/2018): [Art. 16 - A penalidade de cancelamento da habilitação:
I - poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou [[Lei 13.755/2018, art. 10.]]
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei; e [[Lei 13.755/2018, art. 9º.]]
II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhido ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
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