Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Capítulo I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).
Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os valores de que tratam os arts. 4º e 5º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Lei e serão pagos na forma disposta no § 3º do art. 10 desta Lei. [[Lei 13.755/2018, art. 4º. Lei 13.755/2018, art. 5º. Lei 13.755/2018, art. 10.]]
Parágrafo único - O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei está limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 13.755/2018, art. 1º.]]
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