Legislação

Lei 13.791, de 03/01/2019

Art.
Art. 3º

- São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;

III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

IV - a assistência técnica e a extensão rural;

V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - o seguro rural;

VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

X - a promoção de ajustes normativos; e

XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total