Legislação
Lei 13.806, de 10/01/2019
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
[Lei 5.764/1971, art. 88-A - A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.]
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