Legislação

Lei 13.833, de 04/06/2019

Art.
Art. 1º

- Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:

I - a Junta Comercial do Distrito Federal;

II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e

III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.

Parágrafo único - (VETADO).

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