Legislação
Lei 13.846, de 18/06/2019
Art. 26
Art. 26
- A Lei 9.620, de 2/04/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.620/1998, art. 1º - [...]
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica;
[...]] (NR)
[Lei 9.620/1998, art. 5º - [...]
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;
[...]] (NR)
[Lei 9.620/1998, art. 6º - [...]
[...].
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;
[...]
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.
§ 1º - Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por:
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e
II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão.
§ 2º - (Revogado).] (NR)
[Lei 9.620/1998, art. 21 - Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei.] (NR)
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