Legislação

Lei 13.854, de 08/07/2019

Art.
Art. 3º

- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a assistência técnica e extensão rural;

IV - a defesa sanitária animal;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X - o seguro rural;

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - a promoção comercial;

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV - os incentivos fiscais; e

XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

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