Legislação

Lei 13.861, de 18/07/2019

Art.
Art. 1º

- O art. 17 da Lei 7.853, de 24/10/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 12.764, de 27/12/2012.] (NR) [[Lei 12.764/2012, art. 1º.]]
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