Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 15

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 15

- Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

(Veto ao parágrafo reformado DOU 27/09/2019).

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]

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