Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 16- Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Redação anterior: [Art. 16 - (VETADO).]
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