Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 21

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 21

- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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