Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 24

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 24

- Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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