Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 30- Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Redação anterior: [Art. 30 - (VETADO).
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