Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 36- Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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