Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 37

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 37

- Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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