Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 38- Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
(Veto ao artigo reformado parciamente DOU 27/09/2019).
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Redação anterior: [Art. 38 - (VETADO).
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