Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
Capítulo V - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 6º- As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único - As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
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