Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
Capítulo V - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 8º- Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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