Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art.

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 9º

- Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Redação anterior: [Art. 9º - (VETADO).

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