Legislação

Lei 13.870, de 17/09/2019

Art.
Art. 1º

- O art. 5º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[...]
§ 5º - Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.] (NR)
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