Legislação
Lei 13.875, de 20/09/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O § 2º do art. 63 da Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.906/1994, art. 63 - [...]
[...]
§ 2º - O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.] (NR)
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