Legislação
Lei 13.878, de 03/10/2019
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 9.504, de 30/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.504/1997, art. 18-C - O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
Parágrafo único - Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.]
[Lei 9.504/1997, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º-A - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
[...]] (NR)
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