Legislação

Lei 13.954, de 16/12/2019

Art. 20
Art. 20

- É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:

I - pelo Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946;

II - pelo Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946;

III - pela Lei 2.579, de 23/08/1955;

IV - pelo art. 26 da Lei 3.765, de 4/05/1960; [[Lei 3.765/1960, art. 26.]]

V - pelo art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963; [[Lei 4.242/1963, art. 30.]]

VI - pela Lei 5.315, de 12/09/1967;

VII - pela Lei 6.592, de 17/11/1978;

VIII - pela Lei 7.424, de 17/12/1985;

IX - pela Lei 8.059, de 4/07/1990;

X - pela Lei 8.878, de 11/05/1994; e

XI - pela Lei 10.559, de 13/11/2002.

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