Legislação

Lei 13.954, de 16/12/2019

Art. 26
Art. 26

- Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-lei 667, de 2/07/1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31/12/2021. [[Decreto-lei 667/1969, art. 24-F. Decreto-lei 667/1969, art. 24-G.]]

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