Legislação
Lei 13.969, de 26/12/2019
Art. 14
Capítulo III - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS (Ir para)
Art. 14- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.387/1991, art. 2º - Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-lei. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º.]]
[...].
§ 2º - (Revogado).
§ 2º-A Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]
[...].
§ 27 - (Revogado).
§ 28 - Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
§ 29 - Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004.] (NR)
[...].
§ 2º - (Revogado).
§ 2º-A Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]
[...].
§ 27 - (Revogado).
§ 28 - Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
§ 29 - Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004.] (NR)
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